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Quais são as mudanças da Nova Lei de Informática? Conheça exigências, benefícios e obrigações

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A Lei 13.969/2019, conhecida como Nova Lei de Informática, é a principal política de incentivo para o setor eletroeletrônico do Brasil, colaborando para a construção de um ambiente de mais competitividade focado em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Neste post, conheça as principais mudanças na Nova Lei de Informática, os benefícios, as exigências e as obrigações. Acompanhe!

Principais mudanças na Lei de Informática

Em vigor até 2029, a Nova Lei de Informática passou por atualizações importantes, entre elas:

Benefícios

A principal mudança da lei se refere à concessão de incentivos fiscais às empresas fabricantes de hardware. Até 2019, os benefícios nessa área se davam por meio da redução do IPI em produtos incentivados. Com a nova lei, porém, migrou-se para um modelo de Crédito Financeiro.

Na prática, isso faz com que todos os produtos habilitados retomem a alíquota integral do IPI e, em seu lugar, os fabricantes que investem em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) podem ter acesso a créditos que podem ser compensados de outros tributos federais, como Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS, COFINS e IPI.

Processos Produtivos Básicos (PPBs)

Outra das grandes mudanças da Nova Lei de Informática diz respeito à utilização de componentes produzidos localmente por parte das fabricantes. A legislação atual flexibiliza as exigências, introduzindo um modelo de PPB por pontos, ou seja, para ter acesso aos incentivos previstos, as empresas devem atingir uma pontuação mínima em cada uma de suas etapas produtivas.

Exigências da Nova Lei de Informática

A nova lei se caracteriza por ser mais democrática, uma vez que não coloca quaisquer barreiras relativas ao porte das empresas que desejam ter acesso aos benefícios previstos. Em contrapartida, as fabricantes devem atender uma série de exigências preestabelecidas no que diz respeito aos seus PPBs.

Enquanto a legislação antiga continha portarias que definiam etapas de produção fixas e obrigatórias, a versão atualizada muda esse modelo, substituindo essas etapas pré-fixadas por um conjunto de opções, aos quais são atribuídas pontuações.

Com isso, as empresas podem escolher, dentro de um leque de opções, quais são as etapas que mais convêm produzir no Brasil, permitindo que as organizações adaptem seu planejamento estratégico da forma que lhes seja mais vantajosa.

Outra exigência que consta na Nova Lei de Informática estipula que, para ter acesso ao Crédito Financeiro, as empresas devem investir 4% do seu faturamento em PD&I. Por fim, seguem vigentes requisitos como obtenção de ISO 9000 e implantação do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (PLR).

Benefícios da Nova Lei de Informática

Os benefícios da nova legislação podem ser divididos em diretos e indiretos:

Benefícios diretos

Como vimos, agora as empresas devem faturar seus produtos com IPI integral e investir 4% do seu faturamento bruto em PD&I. Sobre essa alíquota, é aplicado um fator multiplicador escalonado para a geração do Crédito Financeiro. O incentivo pode ser requisitado trimestralmente ou anualmente, de acordo com a escolha da empresa.

Se, além da fabricação, o desenvolvimento dos produtos ocorrer no Brasil, ainda é possível enquadrá-los como bens de tecnologia nacional, o que aumentaria o crédito a que a empresa teria acesso.

Benefícios indiretos

A partir da nova lei, cada estado brasileiro pode definir seus próprios incentivos fiscais para o setor. No caso de Santa Catarina, por exemplo, existem tratativas para definição de um crédito presumido de ICMS, permitindo uma tributação reduzida e fornecendo às empresas a possibilidade de praticar um preço diferenciado no mercado.

Outro benefício indireto refere-se à obtenção do Finame (Financiamento de Máquinas e Equipamentos), facilitando a aquisição de novos equipamentos e bens.

Obrigações previstas na Nova Lei de Informática

Além das exigências já citadas, para receber os incentivos previstos na legislação, as empresas devem apresentar uma Proposta de Projeto com um plano estratégico de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento no Brasil.

O valor investido varia de acordo com o faturamento anual bruto de cada empresa. Nesse caso, a alíquota de 4% que deve ser investida em PD&I pode, agora, ser destinada para diferentes frentes.

No documento anterior, parte desse montante deveria ser destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Na versão atualizada, as empresas ganham mais liberdade de escolha e podem investir em projetos de Programas Prioritários (PPIs) do governo nas áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). Com isso, as empresas podem escolher projetos que, porventura, venham a lhes beneficiar no futuro, na forma de novas tecnologias e mais conhecimento.

Outro ponto importante determina que as despesas com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de P&D&I em Institutos Científicos e Tecnológicos (ICTs) ficam limitadas a 20% do total de investimentos realizados pela empresa em ICTs no ano-base.

Decreto nº 10.602/21

Publicado em janeiro de 2021, o Decreto nº 10.602/21 atualiza pontos importantes da Nova Lei de Informática e do decreto nº 10.356/20, que permanece vigente. Assim, esclarece algumas dúvidas que ainda persistiam na legislação. Confira a seguir. 

Aquisição de equipamentos

Um dos pontos alterados diz respeito à forma de aquisição de equipamentos. Agora, os ICTs podem alocar o valor integral da aquisição de equipamentos como gasto em um projeto de P&D&I.

A mesma regra não vale para a aquisição de equipamentos destinados a projetos desenvolvidos na própria empresa. Nesses casos, as empresas devem considerar como gastos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação apenas o valor de depreciação do equipamento durante o período em que foi utilizado no projeto.

Projetos de PD&I com Incubadoras

O documento também esclarece que a contratação de projetos com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo CATI deve seguir as mesmas regras dos projetos com ICTs. Com isso, o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, deixa de ser considerado como atividade complementar à execução de projetos de P&D&I.

Pagamentos do FNDCT

O Decreto 10.602/21 também alterou os pagamentos do FNDCT, relativos ao 4º trimestre do Ano Base 2020, destacando que ele poderá ser contabilizado para a geração do Crédito Financeiro dentro do regime de competência. O pagamento de RH no mesmo período pode ser contabilizado dentro do regime contábil. Já todas as demais despesas devem ser consideradas pelo regime de caixa.

Os valores pagos e recursos antecipados entre 1º de Janeiro a 31 de Março (exceto RH e FNDCT do 4º Trimestre) podem ser considerados para o cumprimento das obrigações de P&D&I do ano-base anterior. No entanto, esses gastos não geram Crédito Financeiro. Isso só poderá ser feito com as despesas de projetos internos, os pagamentos e antecipações para ICTs realizados até 31 de dezembro.

Regime de crédito para matriz e filial 

Por fim, o novo texto permite que a matriz da empresa solicite crédito pelo regime trimestral, enquanto que sua filial opte por utilizar o modelo anual. Antes, era obrigatório selecionar uma única forma de utilização, concentrando o crédito no CNPJ da matriz.

As políticas de incentivo fiscal são ferramentas essenciais para fomentar a inovação e o desenvolvimento tecnológico da indústria. E, nesse sentido, a Nova Lei de Informática vem ao encontro das demandas do setor para modernizar a legislação e consolidar as empresas brasileiras no mercado internacional. E para ajudar você a entender melhor a nova legislação, criamos o e-book Nova Lei de Informática, onde abordamos de forma mais aprofundada como funciona a lei, as principais mudanças e as exigências, as obrigações e os benefícios desta legislação. Acesse agora!

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